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DOC. 173.9231.4000.0500

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Assembleia legislativa do Rio Grande do Sul. Decreto legislativo. Conteúdo normativo. Suspensão da eficacia de ato emanado do Governador do Estado. Controle parlamentar da atividade regulamentar do poder executivo (CF/88, art. 49, v). Possibilidade de fiscalização normativa abstrata. Ação direta conhecida. Rede estadual de ensino. Calendário escolar rotativo. Previsão no plano plurianual. Alegada inobservância do postulado da separação de poderes. Exercício de função regulamentar pelo executivo. Relevância jurídica do tema. Medida cautelar deferida.

«O controle concentrado de constitucionalidade tem objeto próprio. Incide exclusivamente sobre atos estatais providos de densidade normativa. A noção de ato normativo, para efeito de fiscalização da constitucionalidade em tese, requer, além de sua autonomia jurídica, a constatação do seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade.. O decreto legislativo, editado com fundamento no CF/88, art. 49, v, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, a suspensão de eficacia de ato oriundo do poder executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficacia de uma outra norma jurídica. A eficacia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo. A supressão da eficacia de uma regra de direito possui força normativa equiparável a dos preceitos jurídicos que inovam, de forma positiva, o ordenamento estatal, eis que a deliberação parlamentar de suspensão dos efeitos de um preceito jurídico incorpora, ainda que em sentido inverso, a carga de normatividade inerente ao ato que lhe constitui o objeto. O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficacia de ato do poder executivo impõe a análise, pelo supremo tribunal federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe a corte suprema, em consequência, verificar se os atos normativos emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa. A fiscalização estrita desses pressupostos justifica-se como imposição decorrente da necessidade de preservar, hic et nun, a integridade do princípio da separação de poderes.. A previsão do calendário rotativo escolar na lei que institui o plano plurianual parece legitimar o exercício, pelo chefe do executivo, do seu poder regulamentar, tornando possível, desse modo, a implantação dessa proposta pedagógica mediante decreto. Posição dissidente do relator, cujo entendimento pessoal fica ressalvado.»

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