Art. 49º
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- É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
Lei Complementar 90/1997 (Força estrangeira. Território nacional)III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;]
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.] [[CF/88, art. 167-B. CF/88, art. 167-C. CF/88, art. 167-D. CF/88, art. 167-E. CF/88, art. 167-F. CF/88, art. 167-G.]]
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).Decisões Relacionadas
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Recurso extraordinário. Tema 1.304/STF; Julgamento do mérito. Direito eleitoral. Não compete aos Tribunais de Contas, no exercício de sua competência constitucional de fiscalização, decidir acerca da inelegibilidade de chefes do Poder Executivo.
CF/88, art. 14, §9º; CF/88, art. 49, IX; CF/88, art. 71; VIII; Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g» e §4º-A (acrescentado pela Lei Complementar 184/2021;).
CF/88, art. 102, III e § 3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040.
CF/88, art. 102, III e § 3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040.
Recurso extraordinário. Tema 1.304/STF; Repercussão geral acolhida. Admissibilidade. Eleitoral. Tribunal de Contas. Chefe do Poder Executivo. Indeferimento de registro de candidatura. CF/88, art. 14, §9º; CF/88, art. 49, IX; CF/88, art. 71; VIII; Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g» e §4º-A (acrescentado pela Lei Complementar 184/2021;).
CF/88, art. 102, III e § 3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040.
Ação direta de inconstitucionalidade. art. 10 da Lei 11.284, de 2 de março de 2006. Concessões florestais. Alterações legislativas promovidas pela Lei 14.590/23. Conteúdo normativo da Lei 11.284/06, art. 10 inalterado. Ausência de prejudicialidade. Controvérsia acerca da incidência da CF/88, art. 49, XVII sobre as concessões florestais. Instituto que não resulta em transferência dominial de terras públicas. Improcedência da ação.
Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.287/STF; Julgamento do mérito. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF; Repercussão acolhida. Constitucional. Administrativo. Tribunal de Contas do Estado - TCE. Tomada de contas especial. Constatação de irregularidades em execução de convênio interfederativo. Imputação de débito e multa a ex-prefeito. Competência da corte de contas. Tema 157/STF; e Tema 835/STF; da repercussão geral. Delimitação. Controle externo exercido com fundamento na CF/88, art. 70; CF/88, art. 71; e CF/88, art. 75; da Constituição da República. Aplicação de sanções administrativas que não se submete a posterior julgamento ou aprovação do ato pelo poder legislativo local. Controvérsia constitucional dotada de repercussão geral. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário.
CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 29; CF/88, art. 31, §1º e §2º; CF/88, art. 49, X; CF/88, art. 71, I, II e VI; e CF/88, art. 241;
CF/88, art. 102, III e § 3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 21.11.2022. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 5.888/2009, art. 86, IV. BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO. RECUSA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS E DESCUMPRIMENTO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REQUERIDAS. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA. COMPETÊNCIA. EXCESSO NA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 49, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279, 282 e 356 DO STF.
Recurso Exclusivo
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CF/88, art. 176 (Recursos do subsolo. Propriedade da União. Exploração. Normas).