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DOC. 173.7334.0942.0992

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. PENHORA INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DA PARTE IMPETRANTE NO PERCENTUAL DE 30%. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Amanda Alvarenga Gonçalves impetrou o vertente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, no autos do processo 1002116- 29.2017.5.02.0472, que determinou a penhora de seu salário no importe de 30%. O Tribunal Regional concedeu a segurança sob o fundamento de que «o numerário bloqueado é proveniente de salário percebido pelo impetrante da Assembleia Legislativa. Logo, ostentam os valores a qualidade de absolutamente impenhoráveis, nos termos do CPC, art. 833, IV, Súmula 21 deste E. Regional e OJ 153 da SDI-II do C. TST. Ainda que não se deva desprezar a circunstância de que o sustento da credora trabalhista também dependa do salário não pago na época própria, há que se possibilitar ao devedor outros meios de satisfazer o débito, que não à custa de sua sobrevivência e de sua família. Dessa forma, a determinação de penhora dos salários recebidos pelo impetrante encontra óbice na impenhorabilidade absoluta, não obstante a natureza alimentícia do crédito exequendo nestes autos. Registra-se, por fim, que a exceção do parágrafo 2º, do CPC, art. 833 não se aplica ao caso, na medida em que se refere à prestação alimentícia «stricto sensu», não englobando os créditos trabalhistas. Em se tratando de relação de trabalho, prevalece a regra do respectivo caput, item IV". II - Inconformada, a parte litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que o ato coator, que deferiu a penhora em 30% do salário da executada (impetrante e ora recorrida) seja mantido. Em consulta aos autos da ação matriz observa-se que autoridade coatora manteve a penhora até o julgamento do vertente recurso ordinário em mandado de segurança, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do writ persiste. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da presente demanda: a circunstância de que o ato coator foi proferido em 13/02/2022, e, portanto, na vigência do CPC/2015, tendo deferido penhora do salário da executada no percentual de 30%, inserto, assim, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC/2015. Logo, o acórdão recorrido merece reforma, na medida em que não está afinado com a escorreita exegese da norma, art. 833, §2º, que admite penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do §3º do CPC/2015, art. 529. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC/2015. IV - Recurso ordinário conhecido e provido para manter os efeitos do ato coator, proferido na vigência do CPC/2015, que deferiu penhora do salário da executada no percentual de 30%, inserto, portanto, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC/2015.

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