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DOC. 173.1810.2123.5945

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - NATUREZA ALIMENTAR - VERBA PREVIDENCIÁRIA - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV E X, CPC - REQUERIMENTO DE REFORMA DA DECISÃO.

Agravante que impugna a penhora, alegando que os valores penhorados têm natureza alimentar e se referem à restituição de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhoráveis. Sustenta que a verba é inferior a 40 salários mínimos e destina-se ao seu mínimo existencial. Afirma ainda que está internada em asilo, cujo custo mensal supera o valor de seu benefício, não tendo outras fontes de renda. A decisão agravada indeferiu a impugnação, entendendo que a verba previdenciária pretérita não é de alimentos, por não mais se destinar a garantir a subsistência da agravante. Impenhorabilidade que não restou demonstrada. A impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833 não é absoluta e deve ser aplicada conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando a capacidade financeira das partes e a satisfação da execução. A agravante não demonstrou a imprescindibilidade do crédito penhorado, tampouco a existência de outros gastos que justifiquem a impenhorabilidade. A jurisprudência da 23ª Câmara de Direito Privado entende que, em situações como a presente, cabe à executada comprovar de forma inequívoca a natureza alimentar do crédito penhorado. Não havendo comprovação dessa imprescindibilidade e não sendo demonstrada a inviabilidade de outros bens do devedor para satisfazer a execução, a decisão que manteve a penhora deve ser mantida. Valor penhorado que, apesar de ser muito inferior ao valor da dívida, não se revela inútil, ante o expresso interesse do exequente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO

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