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DOC. 173.1355.6005.2700

STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Recurso da acusação que almeja a exclusão do redutor especial, sob a alegação de que a quantidade e natureza da droga seriam suficientes para afastar a benesse. Precedentes recentes da sexta turma entendendo pela impossibilidade do uso isolado de tais elementos para afastar o redutor. Aresto impugnado que firma o preenchimento do requisitos da norma. Reexame. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Em julgados recentes, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou orientação de que é inviável considerar a quantidade/natureza da droga, por si só, de forma isolada, como fundamento para vedar o redutor especial da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), pois tais circunstâncias não estão descritas entre os requisitos do dispositivo; não há óbice que o julgador pondere tais elementos para formar convicção acerca do preenchimento dos requisitos da lei (agente que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), o que ofende a norma é o uso de tais elementos, de forma isolada, para vedar o redutor (HC 343.290/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/5/2016; e AgRg no AREsp 944.794/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/8/2016).

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