TRT2. Seguridade social. Aposentadoria. Aposentado. Manutenção no plano de saúde. Lei 9.656/1998, art. 31.
«A teor do Lei 9.656/1998, art. 31- «Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.» - A manutenção do plano de saúde, após o término do contrato de trabalho, tem como pressuposto que no curso deste o empregado participe do seu custeio.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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