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DOC. 172.8274.6000.0700

TRT2. Seguridade social. Contrato de trabalho. Benefício previdenciário. Alta previdenciária. Reativação dos efeitos do contrato de trabalho. Direito a salários e demais consectários legais. CLT, art. 4º. CLT, art. 476.

«No caso de fruição de seguro-doença ou auxílio enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, com suspensão do contrato de trabalho (CLT, art. 476), mas, cessado o benefício, o pacto laboral, até então sobrestado, volta a produzir seus efeitos normais, restabelecendo-se os direitos e obrigações de ambas as partes, tanto o do empregado de prestar serviços como o do empregador de pagar-lhe salários e observar as demais vantagens de fonte legal, convencional ou contratual. Cabe ao trabalhador a iniciativa de, tão logo cessado o benefício previdenciário, comunicar ao empregador tal situação e colocar-se à disposição (CLT, art. 4º) para a retomada de suas atividades laborais, e, nesta hipótese, deve a empregadora readmiti-lo ao serviço, pagando-lhe os salários e observando os demais direitos emergentes do contrato, já não mais suspenso em sua eficácia, e podendo dar por rescindido o pacto laboral, eventualmente por justa causa, em caso de recusa do empregado ao cumprimento de sua obrigação de prestação de trabalho. Se subsiste redução da capacidade laborativa, a solução é o aproveitamento da força de trabalho do empregado em funções readaptadas ou compatíveis com a diminuição de sua aptidão física; caso entenda a empresa que não reúne ele condições para a retomada do trabalho, deve então questionar a alta concedida junto ao Juízo competente, na condição de terceiro interessado na matéria. O que não se admite é que o empregado, por inação da empresa, seja condenado a permanecer numa espécie de limbo jurídico (não trabalha e não recebe salários, embora com o contrato vigente, e também não aufere benefício previdenciário), situação que não se coaduna, inclusive, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV). Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento.»

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