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DOC. 172.8245.3000.3700

TRT2. Salário. Desconto salarial. Furto de objeto. Causa alheia à vontade e participação do trabalhador. Desconto indevido. CLT, art. 462.

«Ainda que o trabalhador tenha subscrito a autorização apresentada no volume apartado, há de se considerar que o desconto realizado em seu salário não decorreu de dano efetivamente por ele causado, mas sim de furto alheio à sua vontade e em relação ao qual nem sequer restou alegada ou comprovada a sua participação. Destaque-se que a cláusula do contrato de trabalho reproduzida na autorização (cláusula 7ª) como fundamento para a imposição de responsabilidade ao trabalhador também diz respeito a «dano causado pelo EMPREGADO», em conformidade com o disposto no parágrafo 1º, do CLT, art. 462, o que deve ser interpretado de forma restritiva e não abarca a hipótese do furto evidenciada nos autos, o qual inclusive pode ser enquadrado como motivo de força maior. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento.»

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