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DOC. 172.7063.0000.2500

TRT2. Cerceamento de defesa. Testemunha ausente. Prova do convite pela parte.

«As normas trabalhistas não exigem qualquer comprovação de convite à testemunha pela parte. A regra do processo do trabalho é o comparecimento da testemunha, independentemente de intimação. As que não comparecerem, serão intimadas à requerimento da parte, ou de ofício pelo Juiz, a teor do CLT, art. 825, «caput» e parágrafo único. Tem-se que o indeferimento ao requerido, pela reclamada, para o adiamento da audiência, a fim de que trouxesse sua testemunha, configura cerceio de defesa e afronta ao CF/88, art. 5º, LV.»

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