TST. Intervalo entrejornadas. CLT, art. 66 e CLT, art. 67. Inobservância. Efeitos distintos.
«Consoante a Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-I, desta Corte Superior, «o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional». Por outro lado, de acordo com a Súmula 146/TST, «o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal». Vê-se que, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a inobservância aos intervalos previstos nos CLT, art. 66 e CLT, art. 67 implica efeitos jurídicos distintos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do CLT, art. 71, enquanto que no segundo, o labor prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Há precedente desta Sexta Turma. Recurso de revista não conhecido.»
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