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DOC. 172.6745.0014.2800

TST. Recurso de revista interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa «in vigilando». Ônus da prova. Exclusão da responsabilidade. Aplicação do adc 16.

«As decisões recentes do Excelso Supremo Tribunal Federal têm sido todas no sentido de que não se pode afastar a incidência do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, invocando a existência de culpa in vigilando do Ente Público de forma genérica. Deve-se levar em consideração a efetiva ausência de fiscalização, de inércia na condução do contrato de terceirização de atividade especializada pelo administrador público. Na Reclamação 19492/SP, da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli, ponderou-se, ainda, que a adoção de fundamentos genéricos nas decisões proferidas por esta Justiça do Trabalho evidencia uma postura contrária ao entendimento do e. STF. Desse modo, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. Essa é a interpretação que deve ser extraída da ADC 16 c/c a Súmula 331/TST V, do TST. In casu, como não resta delimitada na v. decisão regional conduta concreta de culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado deve ser afastada, excluindo-o da lide. Recurso de Revista conhecido e provido.

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