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DOC. 172.6745.0007.6000

TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Alegação de redução salarial. Súmula 126/TST.

«1. Extrai-se do acórdão Regional que o pedido do empregado está embasado na alegação de que, «na apuração do valor devido a título de complementação de aposentadoria, o Economus, ao invés de computar o total devido, deduzindo o montante efetivamente recebido do INSS, considera o teto pago pelo órgão previdenciário». Por essa razão, o autor entende haver diferenças entre o efetivamente devido e o que vem sendo satisfeito, em decorrência da forma de cálculo. No entanto, a partir da transcrição das normas regulamentares, o TRT também registra que o autor aderiu espontaneamente ao saldamento do Plano de Benefício Definido e ao Plano Prevmais, sem que fosse verificado qualquer vício de consentimento. Consoante o quadro fático registrado, «a criação do Prevmais - plano de benefícios na forma de contribuição variável - em meados de 2006, foi resultado de um estudo que constatou que o plano então vigente, Economus - Benefício Definido, apresentava um déficit técnico, que por imperativo constitucional e legal necessitava ser equacionado». Em seguida complementa que: «Não se trata a contribuição extraordinária de redução de salário e sim de verba destinada ao custeio da previdência complementar, amparada pela legislação aplicável (Lei Complementar 109/2001, art. 21, § 1º)». Não se verifica, sob este enfoque, a redução salarial alegada pelo autor.

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