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DOC. 172.5155.2001.0000

STJ. Processual civil e tributário. IPI. Importador comerciante. Desembaraço aduaneiro. Saída do estabelecimento. Incidência.

«1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao CPC, art. 543-C, de 1973, modificou o seu anterior entendimento para fixar a tese de que «seja pela combinação dos artigos 46, II, e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do CTN, art. 51, II, Lei 4.502/1964, art. 4º, I, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 79 e Lei 11.281/2006, art. 13 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil».

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