TRT2. Indenização por dano moral por doença ocupacional. Dano moral. Doença do trabalho. Redução da capacidade. A capacidade laborativa, o talento para o trabalho, é o bem imaterial mais precioso de um indivíduo enquanto agente economicamente ativo, porquanto lhe permite concretizar sonhos, sustentar a si própria e aos seus familiares, progredir socialmente, atingir objetivos de vida. O trabalho dignifica o ser humano, e não por outra razão o valor social do trabalho é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, IV). A lesão que importa em redução de tal capacidade laborativa implica, por conseguinte, violação da própria dignidade do trabalhador, o que se traduz em dano moral.
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