STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto simples tentado. Prisão preventiva. Excesso de prazo caracterizado. Recurso provido.
«1. A Constituição Federal, no CF/88, art. 5º, LXXVIII, prescreve: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação». Todavia, segundo orientação das Cortes Superiores, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional.
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