Carregando…

DOC. 171.4613.3816.1531

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistrada a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Irresignação da parte autora. O CPC, art. 485, parágrafo 1º dispõe que a parte deve ser intimada para suprir falta, previamente à extinção do feito sem resolução de mérito. Verifica-se que, tanto a parte autora, quanto sua patrona, foram devidamente intimadas para cumprir a determinação judicial, o que não foi atendido. A intimação eletrônica realizada, de acordo com a Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada. Sentença em conformidade com os requisitos legais. Não pode o Judiciário chancelar a falta de diligência da parte, que atrasa o regular andamento processual. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito