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DOC. 171.0896.4253.2388

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame. 1. Decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo. A Defesa alega que o agravante possui bom comportamento carcerário e que a reabilitação da falta grave deve seguir a LEP, art. 112, § 7º, em detrimento da Resolução SAP 114/2010. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na aplicação ou não do regramento previsto na Resolução SAP 144/2010 para cômputo da reabilitação das faltas disciplinares de natureza grave. III. Razões de Decidir. 3. A Resolução SAP 144/2010 é considerada legal e proporcional pelo STJ, mas o § 7º da LEP, art. 112, incluído pela Lei 13.964/2019, deve prevalecer por ser norma federal posterior e mais benéfica. 4. As faltas graves cometidas em 2020 foram reabilitadas no ano subsequente, indicando boa conduta prisional do apenado. No entanto, a análise do pedido de concessão das benesses não é possível neste momento processual, para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido para afastar a regra do art. 90, § 1º, da Resolução SAP 144/2010 e determinar que o pleito de progressão de regime e de livramento condicional seja apreciado no Juízo da Execução, conforme a LEP, art. 112. Tese de julgamento: 1. A Lei 13.964/2019 prevalece sobre a Resolução SAP 144/2010. 2. As faltas graves são reabilitadas após um ano, conforme o § 7º da LEP, art. 112. Legislação Citada: CF/88, art. 24, I LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 616.729/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/10/2020; TJSP, Agravo de Execução Penal 0006972-95.2024.8.26.0502, Relator(a): Figueiredo Gonçalves, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 27/08/2024

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