TST. RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - PARALISAÇÃO EM ATIVIDADE ESSENCIAL - AUSÊNCIA DE ATA DE ASSEMBLEIA, EDITAL DE CONVOCAÇÃO E LISTA DE PRESENÇA - COMUNICAÇÃO SEM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA A
greve se mostra abusiva por dois fundamentos: (i) falta de demonstração da aprovação da greve pela categoria, pois o Suscitado não trouxe aos autos as atas das assembleias, os editais de convocação e as listas de presença respectivas, o que viola a Lei 7.783/1989, art. 4º e (ii) ausência de comunicação prévia sobre o início da greve com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de modo a violar o art. 13 da mencionada lei. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (Lei 7.783/89, art. 7º), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. ESTABILIDADE Nos termos da Orientação Jurisprudencial 10 desta Seção, a declaração de abusividade da greve é incompatível com o deferimento de vantagens ou garantias aos seus participantes, o que impõe a exclusão da estabilidade concedida aos trabalhadores. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito