TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA QUE REAPRECIOU RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIO DE TRANSCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1.022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no CPC/2015, art. 489, § 1º. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma deu provimento ao agravo interno da parte reclamada para reapreciar o recurso de revista da parte reclamante. Com isso, o recurso de revista não foi conhecido por descumprimento do pressuposto recursal do art. 896, §1º, A, I, da CLT, deixando a recorrente de transcrever o trecho do acordão em que o Tribunal Regional decidiu a questão jurídica recorrida, o que inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. III. Vê-se, pois, que a questão dos pressupostos recursais foi analisada de forma clara, expressa e coerente, impedindo a análise do mérito do recurso. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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