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DOC. 170.0260.0277.8348

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - NÃO CONFIGURADA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

Em observância ao efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento, somente o que foi apreciado pelo juízo «a quo», na decisão agravada, pode ser analisado pelo juízo «ad quem», no agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Verificado que o recorrente se insurge contra a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo exequente, não há que se falar em nulidade do ato ainda que não estejam presentes quaisquer vícios elencados no CPC, art. 1.022, já que com o acolhimento dos declaratórios foi sanado patente equívoco manifesto do próprio juízo primevo, o que é hodiernamente chancelado pelo colendo STJ. Afasta-se a arguição de coisa julgada erigida na exceção de pré-executividade pelos devedores quando o cumprimento de sentença anteriormente ajuizado pelo credor originário foi extinto por adimplemento do crédito por terceiro interessado que agora, na posição de sub-rogado, intenta receber o crédito do título executivo judicial que, por óbvio, é certo, líquido e exigível.

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