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DOC. 1697.3193.5378.6490

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. FCT. NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. O Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da parcela FCT, em razão do reconhecimento de sua natureza salarial. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no CF/88, art. 7º, VI. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pelo caráter salarial da parcela FCT, mantendo a sentença em que determinada sua incorporação à remuneração obreira e, por conseguinte, o pagamento dos reflexos decorrentes. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela FCT detém natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo ser incorporada ao salário recebido pelo empregado. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, sendo inviável a reforma da decisão agravada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. REFLEXOS DA PARCELA FCA. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO. 1. O Tribunal Regional indeferiu a compensação ou dedução dos reflexos da parcela FCA deferidos, evidenciando que tais repercussões não foram anteriormente pagas pela Demandada. 2. Registrado pela Corte de origem que não houve pagamento anterior dos reflexos deferidos, não há falar na compensação ou dedução pretendida, observando-se que, para alterar a decisão regional, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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