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DOC. 1697.3193.3025.4113

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. DUPLA INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI . 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do terço constitucional de férias, na forma do art. 7º, XVII, da CF, na hipótese em que o empregado opte pela conversão de parte do benefício em abono pecuniário, conforme autoriza o CLT, art. 143. 2. Afasta-se, de plano, o óbice da Súmula 83, I, do TST, ante a natureza constitucional da matéria em debate, razão pela qual a existência de interpretações diversas ou, mesmo, eventual alteração de entendimento ocorrida no âmbito desta Corte não impedem a incidência do corte rescisório decorrente do atual reconhecimento de efetiva violação manifesta da Constituição de 1988. 3. Ante o teor da decisão rescindenda, verifica-se também não incidir a barreira da Súmula 410/TST, uma vez que o acórdão regional traz a forma de cálculo adotada pela reclamada, inclusive com exemplo matemático, razão pela qual não é necessário adentrar no reexame do acervo probatório da ação subjacente. 4. Com efeito, nos termos da norma constitucional, o terço deve incidir uma única vez sobre a remuneração de férias, ainda que parte dela tenha sido convertida em pecúnia. Nesse sentido, caso exercida a opção pela conversão de 10 dias em abono, nenhum impedimento há no pagamento do terço de férias em rubricas separadas: uma parcela paga sobre os 20 dias das férias efetivamente usufruídas, e o restante pago sobre os 10 dias de abono pecuniário. 5. No caso concreto da ação subjacente, contudo, observa-se que o Órgão Julgador adotou critério de cálculo que representa valor artificialmente inflado do terço de férias, extrapolando a exigência constitucional, porquanto determinou o pagamento do terço constitucional sobre os 30 dias integrais de férias e, mais uma vez, sobre os 10 dias convertidos em pecúnia . 6. Precedentes da SBDI-1 e SBDI-2, no sentido da violação da CF/88, art. 7º, XVII . Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória procedente .

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