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DOC. 1692.1256.7686.7400

TJSP. Recurso Inominado. Reconhecimento, em julgamento na instância inicial, da prática de ato ilícito ao direito consumeirista consistente na ausência de notificação prévia da intenção de encerramento de conta bancária. Reputou-se que o ato ilícito foi apto a gerar danos extrapatrimoniais à parte autora, condenando-se a instituição financeira em reparação moral quantificada em R$ 1.500.00. Sobrevém Ementa: Recurso Inominado. Reconhecimento, em julgamento na instância inicial, da prática de ato ilícito ao direito consumeirista consistente na ausência de notificação prévia da intenção de encerramento de conta bancária. Reputou-se que o ato ilícito foi apto a gerar danos extrapatrimoniais à parte autora, condenando-se a instituição financeira em reparação moral quantificada em R$ 1.500.00. Sobrevém Recurso por parte da autora com alegação de que o valor da indenização é ínfimo e não apto à devida indenização do dano necessária, postulando sua elevação para R$ 10.000,00. O recurso não comporta provimento. Com efeito, na fixação do valor da indenização pelos danos morais, o juiz deve buscar fornecer à parte lesada uma compensação razoavelmente proporcional à gravidade da lesão sofrida. No caso, tem-se que a parte teve sua conta bancária junto ao Banco Itaú por ele encerrada unilateralmente sem observância de formalidade estabelecida em regulamento consistente no prévio aviso de tal medida. Conquanto a ausência de tal providência tenha sido, deveras, irregular e ilícita, constata-se nos autos falta de alegação concreta e específica acerca de perturbações ou inconvenientes particularmente graves que tenha experimentado a autora além dos já considerados pelo MM. Juízo quando da quantificação da indenização devida. O direito constitucional à indenização pelos danos morais (art. 5º, V e X) assenta-se na proteção à imagem, à vida privada e à intimidade dos cidadãos e o seu reconhecimento deve levar em conta, concretamente as circunstâncias em que se deu - motivo, inclusive, de ter o legislador brasileiro dado ampla discrição ao julgador, evitando a tarifação legal. Isto considerado, tenho que foi dada adequada solução à lide, não cabendo reparação na R. Sentença, que é mantida por seus próprios fundamentos, na forma da Lei 9099/95, art. 46. Condenação da recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, respeitando-se a gratuidade processual concedida.

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