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DOC. 1690.8919.1059.1800

TJSP. O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Nesse sentido transcrevo: «Em contestação veio a informação que, em decorrência de decisão proferida em outro processo (processo 1763/03, que tramitou na 5ª Ementa: O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Nesse sentido transcrevo: «Em contestação veio a informação que, em decorrência de decisão proferida em outro processo (processo 1763/03, que tramitou na 5ª Vara Cível desta Comarca), o pleito formulado na inicial já fora atendido (vide fls. 90 e ss.). Confrontada com tal alegação, a demandante ofertou manifestação genérica a respeito, razão pela qual há de se concluir pela falta de interesse de agir quanto ao julgamento do mérito desta demanda". Deveria a recorrente ter promovido o cumprimento da sentença. Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum» a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão») e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução suspendo com fundamento no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

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