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DOC. 169.5149.4594.5018

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES (INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (SÚMULA 333/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º).

Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema « Nulidade por negativa de prestação jurisdicional », em face do caráter genérico das alegações recursais, em que não identificados os pontos porventura omissos da decisão; quanto ao tema « Contribuição Assistencial », sob o fundamento de que a decisão encontrava-se em conformidade com a notória e iterativa jurisprudência do TST, incidindo o disposto no CLT, art. 896, § 7º e a diretriz da Súmula 333/TST, como óbices ao processamento do recurso de revista; e quanto ao tema « Expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores », sob o fundamento de que não atendido o requisito de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III (cotejo analítico) e de que a decisão, embasada na legislação infraconstitucional, não implicou ofensa direta ao art. 5º, II e LV, da CF/88, conforme diretriz da Súmula 636/STF. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que foram atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, reiterando as alegações do recurso de revista quanto aos temas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º) quanto aos temas em epígrafe. Agravo não conhecido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA DIRIGIDA À TESTEMUNHA OUVIDA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional quanto a vários temas, sem qualquer destaque dos principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida quanto aos temas em epígrafe, seguindo o princípio da impugnação específica. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

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