TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
O tema será analisado sob a ótica do Recurso Especial . 1.340.553/RS, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos do STJ, da Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques. Juízo a quo que deferiu, em 2013, a citação da executada em endereço situado em outro Estado da Federação, o que não foi cumprido. Paralisação do feito por sete anos, por conta da inércia da serventia. Necessário cumprimento da Lei 6830/80, art. 40, devendo o juiz determinar a suspensão do processo logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis e, após findo o prazo de um ano, iniciar a contagem do prazo quinquenal, o qual, decorrido, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso em questão, não foi decretada a suspensão do processo, contrariando o entendimento do STJ em regime de recurso repetitivo, bem como os termos do art. 40 da LEF. Ademais, o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, não fundamentou o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, em afronta ao que ficou decido no recurso repetitivo. Mister frisar, ainda, que ficou fixado o entendimento no sentido de que os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Dessa forma, demonstrada a ocorrência de error in procedendo, a sentença deve ser cassada com a restituição dos autos à origem para adequação do processo à legislação vigente e verificação da presença dos requisitos para decretação da prescrição da referida execução fiscal de acordo com o julgado pelo STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
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