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DOC. 167.2834.7000.0100

STF. Administrativo. Servidor público. Servidores da União. Acórdão que lhes reconheceu o direito a terem os vencimentos reajustados no percentual de 84,32%, relativo à variação do IPC, apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, na forma da Lei 7.830/1989. Pretensa inconstitucionalidade do Lei 8.030/1990, art. 2º, II, § 1º, e, Lei 8.030/1990, art. 9º, I. Alegada violação ao princípio do direito adquirido.

«Inexistência das apontadas inconstitucionalidades. A Lei 8.030/1990 resultou de conversão da Medida Provisória 154, pela qual foi revogada a Lei 7.830/1989, e que foi editada antes que se houvesse consumado a prestação do serviço, fato que, longe de significar uma condição do exercício do direito ao reajuste previsto para abril/90, constituía elemento essencial à aquisição deste. Precedente do STF (MS 21.216 - Ministro Octavio Gallotti). Por outro lado, conversão não-integral, que não altere a medida provisória em sua essência, como a verificada no caso sob enfoque, não deixa de ser conversão, não se compadecendo com o caráter emergencial dessa espécie de diploma normativo interpretação que não lhe conferisse elasticidade suficiente para resistir a alterações insuscetíveis de descaracterizá-la em sua essência. Descabida, por igual, a assertiva de que a conversão malogrou em razão de a Lei 8.030 haver sido republicada fora do prazo do CF/88, art. 62, parágrafo único, para inclusão de dispositivo que fora omitido, tendo em vista que, nos termos do Decreto-lei 4.657/1942, art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, em hipótese tal, somente o texto inserido, irrelevante para a lide sob apreciação, é considerado lei nova. Por fim, não há falar-se, no caso, em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que não tem ele por escopo assegurar o valor real dos estipêndios, não havendo espaço, portanto, para se falar em vencimentos reduzidos, mas simplesmente em expectativa de correção não verificada, coisa diversa. Recurso conhecido e provido.»

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