STJ. Tributário e processual civil. Exceção de pre executividade. Depósito judicial. Suspensão da exigibilidade. CPC, art. 151, II. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Acórdão fundamentado com base no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
«1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem consignou que «o apelado efetuou depósito judicial integral do montante pleiteado em Ação Anulatória (fls. 49), onde estão inclusos os valores referentes aos Autos de Infração constantes na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução (fls. 02). Assim, efetuado o depósito do valor integral do tributo, ipso facto está suspensa a exigibilidade do crédito respectivo, nos termos do CTN, art. 151, II» (fl. 232, e/STJ). O agravante, por sua vez, alega que «seria necessária perícia contábil para se verificar se as parcelas foram depositadas integral e tempestivamente nos autos da ação anulatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré- executividade» (fl. 303, e/STJ).
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