STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ipergs. Execução de sentença. Violação dos arts. 475-B e 535, II, do CPC, de 1973 e Decreto 20.910/1932, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 189, 192, 197 a 204 do Código Civil. Arts. 219, 604, § 1º, 617 e 730, do CPC, CPC/1973. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inércia das exequentes. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ
«1. Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 475-B e 535, II, do CPC, de 1973 e ao Decreto 20.910/1932, art. 1º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) a alegação de afronta aos arts. 189, 192, 197 a 204 do Código Civil e aos arts. 219, 604, § 1º, 617 e 730, do CPC, Código de Processo Civil/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; c) o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: «em momento algum o processo ficou parado por mais de cinco anos por inércia das apeladas» (fl. 52, e/STJ); e d) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedentes: AgRg no AREsp 651.547/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.9.2015; AgRg no AREsp 449.710/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.8.2015; e AgRg no AREsp 640.979/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
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