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DOC. 167.0663.3001.5700

STJ. Administrativo. Férias individuais dos magistrados. Pretensão de que o gozo de férias dos juízes substitutos se dê sem exigência do cumprimento do prazo de doze meses para a primeira fruição. Inadmissibilidade.

«1. Cinge-se a discussão acerca do início do período aquisitivo de férias de juízes no primeiro ano do exercício de suas funções. O acórdão recorrido entendeu que «não incide na espécie a limitação de prévio exercício de um ano no cargo para o magistrado ter direito ao gozo de férias, prevista no disposto no Lei 8.112/1990, art. 77, por constituir-se de norma de hierarquia inferior à Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), que não prevê dita limitação, bem como por se tratar de norma limitadora dirigida a servidores públicos e não aos agentes políticos».

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