STJ. Furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e IV). Corrupção de menores (Lei 8.069/1990, art. 244-B). Dosimetria. Pena-base. Crime de furto. Duas qualificadoras. Concurso de pessoas e rompimento de obstáculo. Uma utilizada para exasperar a reprimenda básica e outra para qualificar o delito. Possibilidade. Maus antecedentes. Condenações anteriores atingidas pelo período depurador. Fundamento idôneo para exasperar as sanções iniciais de ambos os ilícitos. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
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