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DOC. 166.4963.5000.7200

STJ. Improbidade administrativa. Recurso especial de luiz carlos assola e alessandro matias assola a) violação do CPC, art. 535 de 1973 não ocorrente; b) CPC, art. 538, parágrafo únicode 1973. Multa devida. Natureza protelatória; c) prova emprestada. Esfera penal. Possibilidade. D) princípio do in dubio pro societate. Fundamento autônomo inatacado. Súmula 283/STF; e) inépcia da inicial. Não configurada. Pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ; f) lia. Possibilidade de aplicação cumulativa de penalidades; g) configuração de ato ímprobo. Presença de dolo e prejuízo ao erário. Pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

«1. A) Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do CPC, art. 535 de 1973; B) A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios; C) É possível a utilização da prova colhida em persecução penal no processo em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que for utilizada. Precedentes; D) A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de aplicação do princípio do in dubio pro societate. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF; E) A convicção a que chegou o acórdão a quo de que a petição inicial não é inepta, pois encontra-se instruída com vasta documentação indiciária, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7/STJ; F) A jurisprudência do STJ é no sentido de possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes: REsp 1.091.420/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/11/2014; REsp 1.416.406/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2014; G) A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da presença do dolo e do efetivo dano ao erário para a configuração do ato ímprobo em comento demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

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