STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. CP, art. 180, § 1º. Aplicação, CPP, art. 387, § 2º. Inviabilidade. Sentença condenatória proferida em momento anterior à redação dada pela Lei 12.736/2012 ao referido dispositivo. Trânsito em julgado da condenação. Contexto que revela a competência do juízo da execução. Recurso não provido.
«1. O teor do § 2º do CPP, art. 387 - Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Todavia, verifica-se que, na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 27.5.2006 e a apelação julgada em 9.4.2008, data em que sequer estava em vigor a redação disposta no CPP, art. 387, § 2º, a qual foi incluída no ordenamento jurídico pela Lei 12.736 de 30/11/2012. De rigor, portanto, tendo em vista que a condenação transitou em julgado, que o pleito de abrandamento do regime aberto seja realizado perante o Juízo da execução.
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