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DOC. 165.9860.8000.1300

TRT4. Dano pré-contratual. Indenização devida.

«A responsabilidade do empregador se estende à fase pré-contratual, obrigando a observância dos princípios da probidade e boa-fé, em toda as etapas da negociação, nos termos do CCB, art. 422. O comportamento da ré gerou na autora a legítima convicção de que sua contratação seria levada a efeito, tanto que desligou-se da empresa em que trabalhava, além de providenciar toda a documentação para formalização do contrato. A boa-fé objetiva, dentre outras, tem a função de proibir que as partes adotem comportamentos contraditórios, no que a doutrina denomina como «venire contra factum proprium», a qual parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que, em momento posterior, aja em total contradição com a sua própria conduta. [...]»

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