TRT4. Trabalho do apenado. Regime semiaberto.
«O trabalho do apenado em regime semiaberto não inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício. Ao dispor que o «trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho», o Lei 7.210/1984, art. 28, §2º (Lei de Execuções Penais) merece interpretação sistemática com o art. 36 da mesma Lei, ao tratar do trabalho externo do preso em regime fechado. Em suma, é inerente à própria lógica dos regimes semiaberto e aberto a possibilidade de vínculo empregatício. Interpretação em sentido diverso contrariaria o valor social do trabalho, fundamento da República brasileira, a teor do CF/88, art. 1º, IV. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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