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DOC. 165.9221.0010.2800

TRT18. Prova emprestada. Utilização sem concordância da parte contrária. Possibilidade.

«O CPC, art. 332 prevê que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Assim, a utilização de prova testemunhal empestada como meio probatório é lícita, mormente porque é produzida em Juízo e, em questão similar, tem sido de enorme valia à celeridade processual trabalhista. Logo, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, a não concordância da parte adversa para a utilização de prova emprestada só é possível quando esta se mostrar desnecessária, impertinente, irrelevante ou houver vícios em sua formação.»

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