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DOC. 165.9221.0009.9700

TRT18. Prescrição intercorrente. Inércia do autor. Não configuração.

«Conforme entendimento sumulado por este Regional, em sua súmula 33, caso a execução permaneça paralisada por prazo superior a cinco anos, por inércia da parte credora, autoriza- se ao juiz declarar, ex officio, a prescrição intercorrente, medida que visa a evitar a perpetuação processual, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade social - Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º. No caso, todavia, a paralisação da execução não pode ser imputada por ato exclusivo do exequente, que sequer foi intimado do arquivamento provisório dos autos, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente.»

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