TRT18. Dano moral. Ócio forçado.
«O contrato de trabalho é, em sua essência, um contrato de atividade, não havendo como admitir que um empregado seja exposto ao ócio forçado e submetido a situação vexatória. O desprezo à pessoa e ao seu serviço, além de ferir a dignidade do trabalhador, viola, também, o princípio do valor social do trabalho, garantido pelo CF/88, art. 1º, IV. Correta a sentença que condena a reclamada ao pagamento de indenização por dano à moral. (TRT18, RO - 0010426-84.2015.5.18.0013, Rel. MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER, 27/11/2015)»
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