TRT18. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Agroindústria. Lei 8.212/93.
«Em se tratando a empresa reclamada de uma agroindústria, a base de cálculo para a apuração dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, nos termos do Lei 8.212/1991, art. 22-A, é a receita bruta da comercialização da produção, e não as parcelas remuneratórias deferidas na reclamação trabalhista. Logo, a contribuição previdenciária patronal não é apurável neste caso, persistindo, apenas, a parcela devida pelo empregado.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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