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DOC. 165.9221.0002.0600

TRT18. Ajuizamento de ação idêntica antes do arquivamento da anterior. Litispendência. Não configuração.

«Há litispendência quando as partes reproduzem ação já proposta e ainda em trâmite processual (§§ 1º, 2º e 3º do CPC, art. 301). Assim, a litispendência se caracteriza pelo ajuizamento de outra ação em que sejam deduzidos os mesmos pedidos e causas de pedir em face da mesma parte, a despeito de a ação anteriormente ajuizada ainda estar em curso. O ajuizamento de ação idêntica antes do trânsito em julgado e arquivamento da anterior é ato incompatível com a vontade da parte de recorrer, motivo pelo qual resta patente a desistência tácita do recurso ordinário na primeira ação, em razão da ocorrência da figura da preclusão consumativa. Logo, não está configurada a alegada litispendência, uma vez que a ação anteriormente ajuizada não mais tinha possibilidade de tramitar.»

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