TRT18. Acidente do trabalho. Responsabilidade da empregadora.
«Nos termos do CCB, art. 932, III, o empregador é responsável pelo acidente do trabalho que vitimou o seu empregado, quando não adotou as medidas de segurança e de prevenção necessárias para evitar a sua ocorrência. Demonstrada a ação ou omissão patronal culposa, o prejuízo à vítima, e o nexo de causalidade entre ambos, é devida a indenização pecuniária, a título de reparação por danos morais e materiais.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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