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DOC. 165.9109.5894.0395

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO AO FINAL. CPC, art. 1.021, § 5º. O fato de o reclamante ser beneficiário da Justiça Gratuita não o dispensa do pagamento da multa - que é uma penalidade processual -, mas tão somente permite que o seu pagamento seja feito ao final. Nesse sentido, dispõe o CPC, art. 1.021, § 5º que «a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

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