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DOC. 165.6200.2707.1513

TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE, DETERMINANDO A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME A PARTIR DA DATA BASE DE 01/03/2012, EM QUE HOUVE A PRÁTICA DA MESMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME.

1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Marcelo Souza de Oliveira (RG: 0118885102 IFP/RJ), representado por advogado constituído, em face da decisão proferida no dia 08/02/2024, pela Juíza da Vara de Execuções Penais (fl. 09), que indeferiu o pleito defensivo de prescrição da falta grave cometida em 01/03/2012, sob o fundamento de que, embora não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar, foi proferida sentença condenatória nos autos do proc. 0010541-37.2012.8.19.0206, em que o apenado foi condenado no dia 14/01/2016 pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, cometido dentro da unidade prisional, à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado em 02/08/2023, determinando a elaboração de cálculo para fins de progressão de regime a partir da data base de 01/03/2012, data da referida falta grave.

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