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DOC. 165.3203.2006.1300

TJSP. Família. Arrematação. Embargos. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. A alegação de impenhorabilidade por tratar o bem constritado de família não pode ser acolhida, é que o bem aludido foi indicado pela própria parte executada. Assim, os apelantes não podem valer-se da própria torpeza, sendo impossível a alegação em pauta (CPC, art. 243). A proteção da impenhorabilidade é renunciável e ocorre quando a própria parte indica o bem a penhora. Outrossim, não há prova de que os embargantes residam em tal imóvel: foram intimados em outro local e foi nomeada terceira pessoa para o cargo de depositário, o que afasta a declaração de posse do imóvel pelos embargantes. Conclui-se que o mesmo bem não era e não é destinado à moradia dos embargantes. Sem embargo disso, há comprovação documental de declaração dos apelantes no sentido de residirem em outro endereço. Recurso não provido.

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