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DOC. 165.3124.0003.8200

TJSP. Competência. Alienação judicial de coisa comum, com extinção de condomínio. Decisão prolatada por Juiz da Vara Cível que reconsiderou sentença que havia julgado extinto o processo, com fundamento no CPC/1973, art. 267, VI, sob a alegação de que a partilha de bens, decorrente de separação judicial, deveria ser promovida perante uma das Varas da Família. Inconformismo. Pretensão de restabelecimento da sentença anteriormente proferida. Não acolhimento. Excepcionalidade da possibilidade de retratação da sentença. Hipótese em que o magistrado convenceu-se do equívoco, pois a partilha de bens do patrimônio do casal já fora decidida nos autos da separação judicial litigiosa, havendo bens em comum, ou seja, condomínio civil entre os cônjuges. Inexistência de sentença sobre o mérito da ação, ou seja, sobre a pretensão de alienação de coisa comum e extinção do condomínio. Retratação que se limitou ao reconhecimento da competência para processamento e julgamento da ação. Observância aos princípios constitucionai da celeridade e da economia processual previstos no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Decisão mantida. Recurso improvido.

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