STF. Ação direta de inconstitucionalidade. CPP, art. 370, § 1º (redação da Lei 9.271/1996) . Alegada violação da CF/88, art. 5º, «caput», LIV e LV.
«A peculiar função dos membros do Ministério Público e dos advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento diferenciado caracterizado na intimação pessoal, não criando o § 1º do CPP, art. 370 situação de desigualdade ao determinar que a intimação do advogado constituído, do advogado do querelante e do assistente se dê por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. O procedimento previsto no CPP, art. 370, § 1º não acarreta obstáculo à atuação dos advogados, não havendo violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. Medida cautelar indeferida.»
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