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DOC. 165.2891.8016.5200

TJSP. Fraude à execução. Caracterização. Decisão que declarou ineficaz em relação à credora a renúncia ao usufruto de 11 (onze) imóveis realizada pelo executado em 17.10.07, pois caracterizada a fraude de execução. Inconformismo dos executados. Não acolhimento. O co-executado, já ciente da ação que corria contra si e os demais executados, renunciou ao usufruto, consoante prova consistente na escritura pública de renúncia lavrada em 17.10.07. Mandado expedido em 13.9.07, com a finalidade de penhora sobre as rendas (aluguéis) dos imóveis reservados com usufruto vitalício ao coexecutado é anterior a outorga da escritura pública de renúncia. Caracterizada a fraude à execução. Inteligência do CPC/1973, art. 593, inciso II. Decisão mantida. Recurso improvido.

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