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DOC. 165.2472.9011.6500

TJSP. Seguro. Vida e Acidentes Pessoais. Ação de cobrança. Decisão que manteve a inversão do ônus da prova, determinou a realização de perícia e fixou honorários periciais em R$ 400,00, a ser custeado pela ré, que deve providenciar o depósito no prazo de 5 dias. Inconformismo. Acolhimento. Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, seria de rigor que o autor arcasse com o pagamento dos honorários do perito, pois a lei é clara nesse sentido. No entanto, em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, tal encargo a ele não se impõe, como disciplinado na legislação de regência. Da mesma forma, não cabe impor tal ônus à parte contrária, diante do contido no artigo anteriormente invocado, uma vez que ambas as partes requereram a prova pericial. Portanto, não cabe ao réu, apenas por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, antecipar o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus de prestar assistência judiciária gratuita é do Estado e não da parte advera, conforme inteligência do CPC/1973, art. 33, combinado com o artigo 3º, V, da Lei nº: 1.060/50. Recurso provido.

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