TJSP. Condomínio. Ação de obrigação de fazer. Cabe ao autor indicar na petição inicial todos os sujeitos que, na sua visão, devem responder aos termos da ação, não incumbindo ao magistrado dizer à parte autora contra quem deve litigar, mas apenas decidir, de ofício ou por provocação do réu, sobre eventual ilegitimidade ad causam, desde que a parte já tenha sido incluída no polo passivo. Hipótese em que os requerentes optaram por ajuizar a demanda apenas contra o condomínio, observando que o síndico seria inserido no polo passivo caso esse fosse o entendimento do magistrado. O pedido expresso de inclusão do síndico no polo passivo, formulado na réplica, não tinha como ser atendido, porquanto não caracterizadas as hipóteses dos arts. 338 e 339, § 2º, do CPC. Perda do objeto da ação em relação à pretensão de retirada da bandeira nacional hasteada sobre a guarita do condomínio, providência adotada antes da citação. Inexistência de pedido de retirada do suporte. A fixação de bandeiras nas varandas e/ou janelas dos apartamentos não é conduta capaz de ser classificada como alteradora da fachada do edifício, notadamente porque ausente o caráter permanente da suposta modificação. Se os autores se sentem incomodados com tal conduta, daí não decorre que haja subversão significativa do padrão arquitetônico do condomínio, que é o objeto de proteção legal e convencional, nem se verifica, dos fatos e exemplos expostos pelos autores, abuso de direito por parte dos seus vizinhos, que, se houver, deve ser levado por eles para deliberação em assembleia, a quem caberá decidir se houve excesso e determinar as medidas oportunas, bem assim eventual punição ao condômino recalcitrante. A imposição dos ônus da sucumbência aos apelantes, vencidos na demanda, é mero consectário do CPC, art. 85, caput. Honorários advocatícios fixados em atenção ao que dispõe o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Recurso improvido
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