TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO PREJUDICADO - SANÇÃO DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - REJEIÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Considerando a inadequação da via eleita e a fase decisória em que o feito se encontra, bem como atendidos os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, mostra-se inviável o deferimento do pedido para recorrer em liberdade. Comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, improcede a pretensão absolutória. Deve ser considerado prejudicado o pleito de redução da pena-base, se esta foi fixada no patamar mínimo pelo Juízo singular. A aplicação da pena de multa deve guardar proporção com a sanção corporal aplicada. Nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, uma vez reconhecido que o delito em questão se tratava de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, e preenchidos os requisitos do CPP, art. 28-A faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal, tendo em vista que o excesso de acusação não pode prejudicar a acusada. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução.
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